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Meu nome é Luis Guilherme Machado Gayoso e sou advogado tributarista desde 1992. Venho prestando serviços na área tributária através de ajuizamento de ações fiscais, defesas em execuções fiscais, processos administrativos e elaboração de pareceres. Nosso trabalho visa oferecer as alternativas para as empresas ou seus sócios reduzirem a carga tributária, seja de maneira preventiva, seja no modo judicial.

Surpreendendo o mercado de planejamento tributário, o STJ decidiu que o ITCMD incidente na cessão de quotas de sociedade aos herdeiros deve-se calcular o imposto sobre o valor de mercado dos imóveis e não sobre o valor patrimonial das quotas sociais, pelo sistema contábil. Veja detalhes na próxima página.

Há diversas teses tributárias em andamento que podem reduzir significativamente o ônus fiscal das empresas. Navegue em nosso site para conhecer algumas delas. direito tributário PIS COFINS - ICMS - ISS - IRPF - IRPJ

A Receita Federal realiza a restituição de tributos recolhidos a maior no regime monofásico, como ocorre com as empresas do ramo de autopeças, farmácia e perfumaria, bares e restaurantes, gás de cozinha e revendedores de pneus e rodas. Efetuamos a análise das suas compras, indicando aquelas em que não há tributação na venda.
Em seguida, listamos essas vendas dos últimos 5 anos, e comparamos com os recolhimentos que foram feitos na Receita Federal.
Em 95% dos casos que analisamos descobrimos que foram pagos valores a maior, de forma que este dinheiro poderia ter sido aplicado na própria empresa, aumentando assim sua competitividade.
A boa notícia é que a Receita Federal está realizando a restituição destes valores e sua empresa só pagará honorários após ter recebido o proveito econômico.
Nossos clientes são importantes para nós. Ficaríamos contentes em receber a sua visita durante nosso horário comercial.
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ICMS DIFAL de empresas do Simples Nacional - entrada de mercadorias em operações interestaduais
A adição contábil na base de cálculo do IRPJ e da CSSL do valor dos benefícios do ICMS, classificados como subvenções para investimento, vem sendo questionada há bastante tempo nos Tribunais do país. Recente decisão da 1a Seção do STJ, no RESP 1.945.110, definiu que a inclusão é legal, mas pode ser evitada caso o incentivo fiscal seja decorrente de estímulo à implantação ou aumento de empreendimentos econômicos.
A decisão da Corte em Brasília está fundamentada no artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, com a redação da Lei Complementar nº 160/2017, pondo fim ao Tema nº 1182 o qual tem repercussão geral no país.
No respectivo processo julgado, entenderam os Ministros que o processo deveria ser devolvido à primeira instância para que fosse analisada a presença do referido estimulo a empreendimento econômico. O assunto é complexo e em nossa opinião não deveria ser discutido em mandado de segurança, como fizeram muitos contribuintes.
Assim, a empresa que tiver intensão de ainda discutir a matéria judicialmente e a presença da abstrata previsão legal - incentivo fiscal para aumento de empreendimentos econômicos - deverá se socorrer de ação judicial apropriada.
Entre em contato com o nosso escritório para saber mais a respeito no telefone 011 94797-4793.
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