Apesar da decisão proferida na ADIN 6030 pela qual o STF definiu que é possível a cobrança da diferença de alíquota interestadual do ICMS, nas transferências entre Estados, em aquisições realizadas por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, a mesma Corte definiu que é necessária a edição de lei estadual introduzindo essa cobrança na legislação, não sendo possível a mera edição de decreto executivo. Veja a decisão anexa.
Um importador assim, que opere no Porto de Paranaguá, no Paraná, pagará 4% de ICMS ao desembaraçar a mercadoria. Na transferência para o Estado de São Paulo, teria que pagar a diferença entre a alíquota estadual e a interestadual para o produto. Supondo-se uma alíquota de 18%, teria que pagar 14% para São Paulo.
Para aplicar a decisão judicial acima referida, desobrigando-se dessa exigência, é necessário que o importador ingresse com mandado de segurança, o que poderá ser realizado através de nosso escritório.
ICMS DIFAL de empresas do Simples Nacional - entrada de mercadorias em operações interestaduais
https://youtu.be/N5lXU4JfktUncrível
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Foi julgado no STJ o mandado de segurança nº 1013868-29.2017.8.11.0041
O acórdão recorrido, proferido no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entendeu que o valor venal das quotas de uma sociedade, para efeito de recolhimento do ITCMD, seria o seu valor patrimonial conforme lei estadual daquele Estado (valor contábil).
A base de cálculo do ITCMD seria o valor das quotas, pelo valor patrimonial contábil.
Mas o STJ reformou a decisão do TJ do MT, pois o CTN dispõe que o valor do ITCMD é o valor dos bens transmitidos, ou seja, no caso, dos imóveis em nome da sociedade. Aplicou-se o artigo 38 e 35 do CTN conjuntamente.
RESP 2.139.412-MT. Há crítica de que o STJ apreciou o CTN mas passou em branco pela lei estadual. Ilegalidade? Os herdeiros sustentam que estão recebendo bens (quotas), ou seja, direitos sobre a sociedade e não os bens imóveis individualmente. O processo continua em andamento e poderá ser levado ao Supremo Tribunal Federal.
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O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os artigos 3º, § 14, e 15, II, da Lei 10.633/2003, permitem que o contribuinte possa apurar crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, relativamente a máquinas e equipamentos; no processo julgado, tais bens são adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, Proibiu-se, entretanto, que o contribuinte realizasse tais créditos sobre veículos. Os temas 779 e 780 do STJ já definiram que o legislador ordinário tem competência para limitar o crédito e estabelecer o que é insumo ou não, ou o que tem direito ao crédito ou não, segundo a política fiscal estabelecida pelo legislador.
A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 220/2024 negou o direito de uma empresa prestadora de serviços técnicos de engenharia, optante pelo Simples Nacional, a compensar o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro com imposto sobre rendimentos retidos no Chile, por ocasião do pagamento de seus serviços.
Segundo o entendimento do órgão fiscal, o opção pelo Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, a qual renuncia à tributação pelo sistema ordinário, de modo que as diretrizes da tributação naquele sistema somente poderão ser realizadas segundo o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006.
Entendeu ainda o órgão consultivo, que a legislação nacional que ratifica os tratados internacionais contra a bitributação, não pode ir além do quanto estabelecido na Constituição Federal e nas leis complementares de natureza tributária.
O parecer da Receita Federal ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que os tratados internacionais não podem contrariar a legislação federal a qual tem natureza de lei complementar segundo a Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.
Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.
ICMS DIFAL de empresas do Simples Nacional - entrada de mercadorias em operações interestaduais
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